Seguem logo abaixo importantes opiniões referentes a questões relativas ao cooperativismo.






Opiniões
Atuação de Membro Conselho Fiscal
Regramento do Sistema Operacional das Cooperativas
Reunião da Assembléia Geral
Implicações do Falecimento de cooperados
Deficiências do coopertivismo



Opiniões:

Atuação de Membros do Conselho Fiscal

Engana-se Membro componente de Conselho Fiscal da entidade cooperativista quando, por iniciativa própria, pretende exercer atos fiscalizatórios no seio da sociedade.
A atuação de fiscalização, em nosso entendimento, só deve ocorrer quando houver prévia decisão do Órgão Colegiado, pois aí, sim, estará o Membro atuando em nome dele; diferentemente do que ocorre quando tomar iniciativa própria, que significa intromissão indevida, movida por questões meramente pessoais e não de interesse do Órgão que integra.

Regramento do Sistema Operacional das Cooperativas

Cada sociedade cooperativa constitui-se com um determinado objetivo social, que passa a ser a razão de sua existência.
A natureza da cooperativa determina o modo de sua atuação, a fim de cumprir essa finalidade.
Apenas algumas regras são comuns às cooperativas no campo operacional, mas, a grande maioria é especialíssima, dado à natureza do fim colimado pelos associados.
Atentos a esse enfoque, temos procurado reservar na elaboração de estatutos sociais um título específico para nele ser tratado do sistema operacional, em que ficam estabelecidas regras claras a serem observadas pelos sócios e pelos órgãos da administração da sociedade, facilmente interpretáveis e de forma a permitir a normal fluência de suas atividades e dar tratamento igualitário a todos que compõem o quadro social. Sem essas normas, pode a sociedade desviar-se de rumos e vir a comprometer seu objeto.
Lançadas sem normatização no corpo estatutário através de prescrições esparsas, frágil fica a atuação da sociedade, motivo pelo qual recomendamos às cooperativas que venham a se fundar, ou àquelas já em operação que pretenderem reformar seus estatutos que adotem posicionamento tendente a agrupar num só corpo tudo aquilo que diz respeito ao seu sistema operativo.

Reunião da Assembléia Geral

Entendemos equivocadas convocações que se faz de reuniões de Assembléia Geral de sociedades cooperativistas, quando trazem, logo em seu início, a expressão “Assembléia Geral da ...”. Isso porque a assembléia geral é um dos Órgãos da Administração, aliás, o superior da sociedade e que congrega todos os sócios da entidade.
Dessa forma, julgamos que a maneira correta de se convocar, nos termos estatuários, é “Reunião da Assembléia Geral da ...”, seja em caráter ordinário, extraordinário ou ambos.
Assim procedendo, o Órgão, Assembléia Geral, estará convocado a reunir-se no dia, local e hora aprazados para decidir, por toda a sociedade, as matérias constantes da ordem do dia.

Implicações do Falecimento de cooperados

Temos verificado que várias sociedades cooperativas adotam anotar em ficha de matrícula de sócio falecido a expressão “ESPÓLIO” e, a partir disso, continuam as operações sociais com essa figura de direito.
Cremos que o procedimento não é correto, uma vez que o falecimento de sócio se constitui numa das hipóteses de saída do quadro social.
Esse posicionamento observamos na elaboração de vários estatutos sociais para cooperativas das mais variadas naturezas e procuramos resguardar os direitos dos familiares do sócio falecido, uma vez que suas quotas partes de capital representam expressão econômica que devem ser resgatadas pela cooperativa que o finado integrava.
As quotas se prestam apenas a isso, não criando o direito de cônjuge sobrevivente e herdeiros de ingressarem automaticamente no quadro social, até porque, como sociedade de pessoas que são, as cooperativas seguem regras de ingresso que o sócio falecido satisfez, mas que, talvez, não as atendam os seus sucessores.
É possível que esses sucessores possam vir a integrar a cooperativa, mas através de todo um processo normal de admissão, inclusive com a subscrição de novas quotas partes de capital, de vez que as quotas decorrentes da sucessão aberta só podem ser objeto de transferência a outro sócio.
Recomenda-se que na elaboração de estatuto de sociedade cooperativa se adotem regras claras no sentido das conseqüências do falecimento de sócio, considerando-o como egresso do quadro, preservando-se o valor das quotas partes que detinha para efeito de resgate, via de inventário, e resguardando-se os direitos da sociedade relativamente a eventuais obrigações para com ela firmada antes do óbito, único caso a justificar a utilização da expressão “Espólio”.

Deficiências do cooperativismo - (EM ELABORAÇÂO)


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