Opiniões:
Atuação de Membros do Conselho Fiscal
Engana-se Membro componente de Conselho Fiscal da entidade
cooperativista quando, por iniciativa própria, pretende exercer
atos fiscalizatórios no seio da sociedade.
A atuação de fiscalização, em nosso entendimento, só deve
ocorrer quando houver prévia decisão do Órgão Colegiado, pois
aí, sim, estará o Membro atuando em nome dele; diferentemente
do que ocorre quando tomar iniciativa própria, que significa
intromissão indevida, movida por questões meramente pessoais
e não de interesse do Órgão que integra.
Regramento do Sistema Operacional das Cooperativas
Cada sociedade cooperativa constitui-se com um determinado
objetivo social, que passa a ser a razão de sua existência.
A natureza da cooperativa determina o modo de sua atuação,
a fim de cumprir essa finalidade.
Apenas algumas regras são comuns às cooperativas no campo
operacional, mas, a grande maioria é especialíssima, dado
à natureza do fim colimado pelos associados.
Atentos a esse enfoque, temos procurado reservar na elaboração
de estatutos sociais um título específico para nele ser tratado
do sistema operacional, em que ficam estabelecidas regras
claras a serem observadas pelos sócios e pelos órgãos da administração
da sociedade, facilmente interpretáveis e de forma a permitir
a normal fluência de suas atividades e dar tratamento igualitário
a todos que compõem o quadro social. Sem essas normas, pode
a sociedade desviar-se de rumos e vir a comprometer seu objeto.
Lançadas sem normatização no corpo estatutário através de
prescrições esparsas, frágil fica a atuação da sociedade,
motivo pelo qual recomendamos às cooperativas que venham a
se fundar, ou àquelas já em operação que pretenderem reformar
seus estatutos que adotem posicionamento tendente a agrupar
num só corpo tudo aquilo que diz respeito ao seu sistema operativo.
Reunião da Assembléia Geral
Entendemos equivocadas convocações que se faz de reuniões
de Assembléia Geral de sociedades cooperativistas, quando
trazem, logo em seu início, a expressão “Assembléia Geral
da ...”. Isso porque a assembléia geral é um dos Órgãos da
Administração, aliás, o superior da sociedade e que congrega
todos os sócios da entidade.
Dessa forma, julgamos que a maneira correta de se convocar,
nos termos estatuários, é “Reunião da Assembléia Geral da
...”, seja em caráter ordinário, extraordinário ou ambos.
Assim procedendo, o Órgão, Assembléia Geral, estará convocado
a reunir-se no dia, local e hora aprazados para decidir, por
toda a sociedade, as matérias constantes da ordem do dia.
Implicações do Falecimento de cooperados
Temos verificado que várias sociedades cooperativas adotam
anotar em ficha de matrícula de sócio falecido a expressão
“ESPÓLIO” e, a partir disso, continuam as operações sociais
com essa figura de direito.
Cremos que o procedimento não é correto, uma vez que o falecimento
de sócio se constitui numa das hipóteses de saída do quadro
social.
Esse posicionamento observamos na elaboração de vários estatutos
sociais para cooperativas das mais variadas naturezas e procuramos
resguardar os direitos dos familiares do sócio falecido, uma
vez que suas quotas partes de capital representam expressão
econômica que devem ser resgatadas pela cooperativa que o
finado integrava.
As quotas se prestam apenas a isso, não criando o direito
de cônjuge sobrevivente e herdeiros de ingressarem automaticamente
no quadro social, até porque, como sociedade de pessoas que
são, as cooperativas seguem regras de ingresso que o sócio
falecido satisfez, mas que, talvez, não as atendam os seus
sucessores.
É possível que esses sucessores possam vir a integrar a cooperativa,
mas através de todo um processo normal de admissão, inclusive
com a subscrição de novas quotas partes de capital, de vez
que as quotas decorrentes da sucessão aberta só podem ser
objeto de transferência a outro sócio.
Recomenda-se que na elaboração de estatuto de sociedade cooperativa
se adotem regras claras no sentido das conseqüências do falecimento
de sócio, considerando-o como egresso do quadro, preservando-se
o valor das quotas partes que detinha para efeito de resgate,
via de inventário, e resguardando-se os direitos da sociedade
relativamente a eventuais obrigações para com ela firmada
antes do óbito, único caso a justificar a utilização da expressão
“Espólio”.
Deficiências do cooperativismo - (EM ELABORAÇÂO)
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